Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 97/2002, DE 12 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 41.º
Composição e nomeação
1 - O conselho consultivo tem a seguinte composição:
a) Uma personalidade de reconhecido mérito e independência a designar pelo membro do Governo responsável pela área da energia, que preside;
b) Um representante do membro do Governo responsável pela área das finanças;
c) Um representante do membro do Governo responsável pela área do ambiente;
d) Um representante do membro do Governo responsável pela área da energia;
e) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
f) Um representante da Direção-Geral do Consumidor;
g) Um representante da Autoridade da Concorrência;
h) Um representante da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;
i) Três representantes das associações de defesa do consumidor com representatividade genérica, nos termos da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, alterada pela Lei n.º 85/98, de 16 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril;
j) Um representante das entidades titulares de licença de produção em regime ordinário;
k) Um representante das associações portuguesas de produtores de energia elétrica a partir de fontes de energia renováveis;
l) Um representante da entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte de Eletricidade (RNT);
m) Um representante da entidade concessionária da Rede Nacional de Distribuição de Eletricidade (RND);
n) Um representante das entidades concessionárias de distribuição de eletricidade em baixa tensão (BT);
o) Um representante do operador logístico de mudança de comercializador de eletricidade e de gás natural;
p) Um representante do comercializador de último recurso de eletricidade que, nestas funções, atue em todo o território do continente;
q) Um representante dos comercializadores de eletricidade em regime livre;
r) Um representante das associações que tenham como associados consumidores de eletricidade em média tensão (MT), alta tensão (AT) e muito alta tensão (MAT);
s) Um representante da concessionária da Rede Nacional de Transporte de Gás Natural (RNTGN);
t) Um representante das entidades concessionárias das atividades de receção, armazenagem e regaseificação de gás natural liquefeito (GNL);
u) Um representante das entidades concessionárias das redes de distribuição regional de gás natural;
v) Um representante das entidades titulares de licença de distribuição de gás natural em regime de serviço público;
w) Um representante dos comercializadores de último recurso de gás natural;
x) Um representante dos comercializadores de gás natural em regime livre;
y) Um representante das associações que tenham como associados consumidores de gás natural com consumos anuais superiores a 10 000 m3.
2 - O conselho consultivo integra ainda:
a) Um representante do Governo Regional dos Açores;
b) Um representante do Governo Regional da Madeira;
c) Um representante dos consumidores da Região Autónoma dos Açores;
d) Um representante dos consumidores da Região Autónoma da Madeira.
e) Um representante das empresas do sistema elétrico da Região Autónoma dos Açores;
f) Um representante das empresas do sistema elétrico da Região Autónoma da Madeira.
3 - Caso se verifique uma relação de domínio ou de grupo entre quaisquer entidades representadas referidas nos n.os 1 e 2, nos termos do artigo 21.º do Código dos Valores Mobiliários, ou, ainda que não se verifique uma tal relação, se determine a existência de acionistas comuns com as quais se relacionem nesses termos, as referidas entidades não podem, no seu conjunto, designar mais do que dois representantes por secção do conselho consultivo.
4 - A ERSE pode estabelecer, em regulamentação, as regras aplicáveis à designação, pelas entidades indicadas nos n.os 1 e 2, dos respetivos representantes, bem como as características destes, devendo observar, em qualquer caso, as regras seguidamente indicadas:
a) Os representantes das entidades que exercem a sua atividade em regime de concessão de serviço público devem ser obrigatoriamente indicados pela ordem indicada nos n.os 1 e 2, até que seja atingido o limite máximo previsto no número anterior;
b) Os membros do conselho consultivo devem ser pessoas singulares e representar diretamente as entidades previstas nos n.os 1 e 2.
5 - Caso se verifique que o número de representantes dos intervenientes no SEN e no SNGN, com exceção dos consumidores, excede o número de representantes dos consumidores, as entidades referidas nas alíneas i), r) e y) do n.º 1 e nas alíneas c) e d) do n.º 2 têm o direito de indicar, conjuntamente, o número de representantes necessário para que os representantes dos consumidores igualem numericamente, na secção respetiva, os referidos representantes dos intervenientes no SEN e no SNGN.
6 - A designação dos membros do conselho consultivo é da competência das entidades representadas, sem prejuízo do disposto no número seguinte, devendo ser efetuada entre os 30 dias anteriores e os 30 dias subsequentes ao termo do mandato dos membros cessantes.
7 - Nos casos previstos nas alíneas i), j), k), n), q), r), t), u), v), w), x) e y) do n.º 1 e c) a f) do n.º 2, a designação dos representantes é feita em reunião de interessados convocada pelo presidente do conselho de administração da ERSE através de anúncio publicado no sítio da ERSE e num jornal de âmbito nacional, com a antecedência mínima de 15 dias relativamente à data da reunião.
8 - A designação dos membros do conselho consultivo é feita por um período de três anos, renovável, sem prejuízo de poderem ser substituídos a qualquer momento pelas entidades que os designam.
9 - O representante do operador logístico de mudança de comercializador de eletricidade e de gás natural passa a integrar o conselho consultivo a partir da data em que a respetiva entidade representada inicie as suas funções, nos termos da legislação aplicável.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 84/2013, de 25 de Junho