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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 97/2002, DE 12 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 41.º
Composição e nomeação
1 - O conselho consultivo tem a seguinte composição:
a) Um representante do Ministro da Economia, que preside;
b) Um representante do Ministro das Finanças;
c) Um representante do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território;
d) Um representante do membro do Governo que tutele a defesa do consumidor;
e) Um representante da Associação Nacional dos Municípios;
f) Um representante do Instituto do Consumidor;
g) Um representante da DGE;
h) Um representante do Instituto do Ambiente;
i) Um representante do Conselho da Concorrência;
j) Dois representantes das associações de defesa do consumidor com representatividade genérica, nos termos da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho;
k) Um representante das entidades titulares de licença vinculada de produção de electricidade;
l) Um representante da entidade concessionária da RNT;
m) Um representante da entidade titular de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica em MT e AT;
n) Um representante das entidades titulares de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica em BT;
o) Um representante das entidades titulares de licença não vinculada de produção de electricidade;
p) Um representante dos clientes não vinculados de electricidade;
q) Um representante da entidade titular da concessão de serviço público de transporte e fornecimento de gás natural através da rede de alta pressão;
r) Um representante das entidades concessionárias das redes de distribuição regional de gás natural;
s) Um representante dos titulares de licença de distribuição de serviço público de gás natural;
t) Um representante dos grandes consumidores industriais de gás natural;
u) Um representante dos consumidores de gás natural para produção de electricidade.
2 - O conselho consultivo integra ainda:
a) Um representante do Governo Regional dos Açores;
b) Um representante do Governo Regional da Madeira;
c) Um representante das empresas do sistema eléctrico da Região Autónoma dos Açores;
d) Um representante das empresas do sistema eléctrico da Região Autónoma da Madeira;
e) Um representante dos consumidores da Região Autónoma dos Açores;
f) Um representante dos consumidores da Região Autónoma da Madeira.
3 - A nomeação dos membros do conselho consultivo é da competência das entidades representadas, e no caso dos representantes mencionados nas alíneas j), k, n) o), p), r), s) t) e u) do n.º 1 e e) e f) do n.º 2 as nomeações serão feitas em reunião dos interessados convocada pelo presidente do conselho de administração.
4 - A designação dos membros do conselho consultivo é da competência das entidades referidas nos números anteriores, devendo ser efectuada nos 30 dias anteriores ao termo do mandato dos membros cessantes ou nos 30 dias subsequentes à vagatura.
5 - A nomeação dos membros do conselho consultivo é feita por um período de três anos, renovável, sem prejuízo de poderem ser substituídos a qualquer momento pelas entidades que os nomeiam.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de Abril