Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 97/2002, DE 12 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 39.º
Cooperação dos órgãos e serviços da ERSE
O fiscal único pode obter dos demais órgãos e serviços da ERSE todos os documentos e informações que considere necessários para o exercício da sua competência.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de Abril