Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 97/2002, DE 12 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 38.º
Competência
Ao fiscal único compete:
a) Acompanhar e controlar a gestão financeira da ERSE;
b) Examinar periodicamente as contas da ERSE e fiscalizar a observância das normas contabilísticas na sua preparação;
c) Dar parecer sobre o orçamento e sobre as contas anuais da ERSE;
d) Pronunciar-se sobre a aquisição, a oneração e a alienação ou o arrendamento de bens imóveis;
e) Pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja apresentado pelo conselho de administração.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de Abril