Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 97/2002, DE 12 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 31.º
Competência
1 - Compete ao conselho de administração definir, orientar e acompanhar as atividades e serviços da ERSE, bem como representar a ERSE e assegurar a execução das suas atividades.
2 - Compete nomeadamente ao conselho de administração:
a) Representar a ERSE e dirigir o seu funcionamento;
b) Definir a orientação geral da ERSE, bem como organizar, acompanhar e supervisionar o funcionamento dos seus serviços e a execução das suas atividades;
c) Aprovar os regulamentos externos, previstos nos presentes Estatutos e nos decretos-lei que estabelecem as bases dos sectores regulados e seus diplomas complementares, necessários ao exercício das atribuições e competências da ERSE;
d) Tomar as decisões previstas nos presentes Estatutos e na legislação referida na alínea anterior;
e) Praticar todos os atos integrados na esfera das atribuições e competências da ERSE necessários à prossecução dos seus fins e à aplicação da legislação e regulamentos aplicáveis aos sectores regulados;
f) Aprovar os regulamentos internos necessários ao exercício das suas atividades;
g) Definir a organização dos serviços e os mapas do respetivo pessoal e proceder ao seu recrutamento;
h) Exercer os poderes de direção, gestão e disciplina do pessoal;
i) Elaborar os planos de atividades e os orçamentos, bem como os relatórios de atividades e contas;
j) Assegurar a elaboração dos pareceres, estudos e informações que sejam solicitados à ERSE no âmbito das suas atribuições e competências;
k) Designar os representantes da ERSE junto de outras entidades ou instituições;
l) Arrecadar, gerir as receitas e autorizar as despesas;
m) Gerir o património da ERSE;
n) Aceitar doações, heranças ou legados;
o) Praticar os demais atos de gestão corrente necessários ao bom funcionamento da ERSE;
p) Tomar decisões no âmbito de processos de contraordenação que corram os seus termos ao abrigo do regime sancionatório do sector energético, incluindo as relativas à aplicação de coimas e sanções acessórias.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 212/2012, de 25 de Setembro