Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 97/2002, DE 12 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 29.º
Incompatibilidades e impedimentos
1 - Não pode ser designado para o conselho de administração quem seja ou tenha sido, nos últimos dois anos, membro dos órgãos sociais de administração ou gerência de sociedades comerciais ou demais pessoas coletivas intervenientes nos sectores regulados pela ERSE, quem exerça ou tenha exercido, no mesmo período, outras funções de direção nas mesmas entidades e ainda quem tenha realizado quaisquer estudos e trabalhos para as empresas dos sectores regulados, ainda que de forma independente, sobre os sectores regulados.
2 - Os membros do conselho de administração não podem, durante o seu mandato:
a) Desempenhar quaisquer outras funções públicas ou privadas, ressalvadas as funções de docente no ensino superior, em regime de tempo parcial e, neste caso, na sequência de aprovação mediante deliberação do conselho de administração;
b) Manter qualquer vínculo de natureza laboral, contrato de prestação de serviços ou qualquer relação contratual, direta ou indireta, tendo por objeto a prestação de uma atividade em benefício das entidades intervenientes nos sectores regulados pela ERSE, com entidades que tenham com aquelas uma relação de domínio ou de grupo, nos termos do artigo 21.º do Código dos Valores Mobiliários, ou ainda com entidades que também tenham com estas últimas relações de domínio ou de grupo, não podendo ainda deter quaisquer interesses de natureza económica ou financeira nas referidas empresas.
3 - Os membros do conselho de administração estão sujeitos às incompatibilidades e aos impedimentos dos titulares de altos cargos públicos.
4 - Depois do termo do seu mandato, os membros do conselho de administração ficam impedidos, durante um período de dois anos, de estabelecer qualquer vínculo de natureza laboral, contrato de prestação de serviços ou qualquer relação, direta ou indireta, tendo por objeto a prestação de uma atividade em benefício dos intervenientes nos sectores regulados pela ERSE, com entidades que tenham com aqueles uma relação de domínio ou de grupo, nos termos do artigo 21.º do Código dos Valores Mobiliários, ou ainda com entidades que também tenham com estas últimas relações de domínio ou de grupo.
5 - Durante o período de impedimento previsto no número anterior, os antigos membros do conselho de administração têm o direito a receber uma remuneração mensal no montante correspondente a dois terços da respetiva remuneração à data de cessação de funções, cessando esse direito a partir do momento em que sejam contratados ou nomeados para o desempenho remunerado de qualquer função ou atividade pública ou privada.
6 - Não há lugar ao pagamento da remuneração prevista no número anterior quando:
a) O ex-membro do conselho de administração tenha atingido a idade de reforma ou reúna as condições legais de reforma ou aposentação; ou
b) O termo do mandato ocorra por renúncia ao cargo ou uma das causas previstas no n.º 2 do artigo seguinte.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 212/2012, de 25 de Setembro