Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 97/2002, DE 12 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 25.º
Prazos
1 - Os pareceres da ERSE previstos no presente diploma devem ser emitidos no prazo de 60 dias sobre a apresentação do respectivo pedido, salvo se o Governo estabelecer prazo menor por motivos de urgência, podendo a decisão ser tomada sem precedência de parecer se este não for emitido no prazo estabelecido.
2 - As decisões da ERSE que consistam na aprovação ou homologação de propostas das concessionárias ou entidades licenciadas devem ser tomadas no prazo de 60 dias, entendendo-se haver aprovação ou decisão favorável no caso de falta de pronúncia dentro desse prazo.
3 - Não existe o valor jurídico positivo para a omissão referida no número anterior quando existam contra-interessados ou quando as decisões vierem a consubstanciar actos administrativos nulos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de Abril