Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 97/2002, DE 12 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 17.º
Acesso às redes, às interligações e às instalações de armazenamento
1 - Compete à ERSE aprovar o regulamento de acesso às redes, às interligações e às instalações de armazenamento previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 14/2001, de 27 de Janeiro, bem como proceder à sua revisão.
2 - O regulamento de acesso às redes, às interligações e às instalações de armazenamento estabelecerá, nomeadamente, segundo critérios objectivos, transparentes e não discriminatórios, tarifas, condições e obrigações para a utilização do direito de acesso à rede interligada e ao armazenamento a observar pelas empresas de gás natural e pelos clientes elegíveis.
3 - O regulamento previsto no presente artigo estabelece, ainda, as condições em que, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 14/2001, de 27 de Janeiro, as empresas de gás natural podem recusar o acesso à rede, as interligações e às instalações de armazenamento.
4 - A publicação e a entrada em vigor do regulamento de acesso às redes, às interligações e às instalações de armazenamento deve obedecer aos prazos estabelecidos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 14/2001, de 27 de Janeiro.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de Abril