Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 97/2002, DE 12 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 16.º
Competência em matéria de qualidade do serviço
1 - Para garantir a qualidade do serviço compete especialmente à ERSE proceder à aprovação do regulamento da qualidade do serviço, assim como às suas revisões, no quadro da legislação aplicável e dos contratos de concessão, e velar pela sua execução.
2 - O regulamento da qualidade do serviço estabelecerá regras nomeadamente sobre:
a) Características técnicas do gás natural a fornecer aos consumidores;
b) Condições adequadas a uma exploração eficiente e qualificada das redes e das instalações de gás natural;
c) Atendimento dos clientes;
d) Interrupções do serviço;
e) Padrões mínimos de qualidade;
f) Informações a prestar aos clientes;
g) Compensações e penalizações por incumprimento dos padrões de qualidade estabelecidos no regulamento;
h) Auditorias e os relatórios de qualidade;
i) Os contratos tipo de fornecimento das entidades concessionárias das redes de distribuição;
j) Os modelos de facturas a fornecer aos clientes domésticos pelas concessionárias das redes de distribuição, tendo em conta a sua conformidade jurídico-fiscal.
3 - Compete também à ERSE aprovar os regulamentos de exploração e fornecimento elaborados pelas entidades concessionárias ou licenciadas de serviço público, nomeadamente quanto a padrões de qualidade e segurança.
4 - Por forma a ajuizar continuadamente a adequação dos padrões de segurança e qualidade em vigor, a ERSE deve receber das entidades concessionárias e licenciadas um relatório anual sobre a exploração do sistema de transporte e distribuição.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de Abril