Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 97/2002, DE 12 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 13.º
Atividade de fiscalização
1 - Os trabalhadores da ERSE, os mandatários desta entidade, bem como as pessoas ou entidades qualificadas devidamente credenciadas que, em nome da ERSE, desempenhem funções de fiscalização, quando se encontrem no exercício das suas funções, podem:
a) Identificar, para posterior atuação, as entidades que infrinjam as leis e regulamentos sujeitos à fiscalização da ERSE;
b) Obter o auxílio das autoridades administrativas ou policiais quando o julguem necessário ao desempenho das suas funções;
c) Aceder às instalações, equipamentos e serviços das entidades sujeitas à regulação da ERSE, assim como aos respetivos documentos, livros e sistemas informáticos e de comunicações.
2 - Às pessoas referidas no número anterior que desempenhem as funções aí enunciadas é atribuído um cartão de identificação, aprovado e assinado pelo presidente do conselho de administração ou, na ausência ou impedimento deste, pela assinatura conjunta de dois membros do conselho de administração.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 212/2012, de 25 de Setembro