Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 97/2002, DE 12 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 12.º
Competências genéricas
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, designadamente à DGE e às direcções regionais do Ministério da Economia, compete à ERSE velar pelo cumprimento por parte das empresas do sector do gás natural das obrigações estabelecidas na lei e nos regulamentos, bem como nos contratos de concessão e nas licenças, nomeadamente as obrigações de serviço público.
2 - Para os efeitos do número anterior, sem prejuízo do disposto na presente secção e tendo em conta a vigência do regime derrogatório previsto na Directiva n.º 98/30/CE, consideram-se conferidas à ERSE as competências para a aplicação e fiscalização das disposições de natureza tarifária e comercial, da qualidade de serviço e da regulamentação das condições de acesso às redes, às interligações e ao armazenamento de gás natural, incluindo o gás natural liquefeito.
3 - Compete à ERSE a aplicação dos mecanismos previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 14/2001, de 27 de Janeiro, de acordo com uma regulação adequada e eficaz, em condições de controlo e transparência que permitam evitar qualquer abuso de posição dominante e qualquer comportamento predatório.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de Abril