Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 97/2002, DE 12 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 6.º
Obrigações dos operadores
1 - Incumbe às entidades concessionárias ou licenciadas e aos demais operadores prestar à ERSE toda a cooperação que esta lhes solicite para o cabal desempenho das suas funções, designadamente as informações e os documentos que lhes sejam solicitados, os quais devem ser fornecidos no prazo máximo de 30 dias, salvo se outro prazo menor for estabelecido por motivos de urgência, devidamente fundamentados.
2 - Em especial, no âmbito das actividades reguladas, constitui obrigação das entidades concessionárias ou licenciadas de serviço público enviar à ERSE os seguintes documentos:
a) Os planos de investimento e de expansão a médio prazo;
b) Os orçamentos e planos de actividades, bem como os relatórios e as contas anuais;
c) Os contratos de fornecimento das entidades concessionárias das redes de transporte;
d) Os contratos tipo de fornecimento entre as entidades concessionárias e licenciadas das redes de distribuição e os respectivos clientes.
3 - No que respeita ao gás natural, incumbe ainda às entidades concessionárias e licenciadas de serviço público enviar à ERSE:
a) Um relatório trimestral sobre as quantidades e os preços do gás adquirido no trimestre anterior e um relatório semestral, em Julho e Dezembro de cada ano, sobre a previsão das quantidades e dos preços de gás que contam adquirir;
b) Um relatório anual sobre a evolução da cobertura territorial e populacional do abastecimento de gás natural.
4 - A ERSE pode proceder à divulgação da informação colhida nos termos deste artigo, sem prejuízo do respeito pelas informações que revelem segredo comercial ou industrial ou relativo à propriedade intelectual.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de Abril