Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 97/2002, DE 12 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 4.º
Princípio da especialidade
1 - A capacidade jurídica da ERSE abrange os direitos e obrigações necessários à prossecução das suas atribuições.
2 - A ERSE não pode exercer actividades ou usar os seus poderes fora das suas atribuições nem dedicar os seus recursos a finalidades diversas das que lhe estão cometidas.
3 - A ERSE goza de capacidade judiciária ativa e passiva.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 212/2012, de 25 de Setembro