Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 97/2002, DE 12 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 2.º
Regime e independência
1 - A ERSE rege-se pelo disposto no regime de enquadramento das entidades reguladoras, na legislação setorial, nos presentes Estatutos, nos seus regulamentos internos e, supletivamente, no que respeita à sua gestão financeira e patrimonial, pelo regime jurídico aplicável às entidades públicas empresariais.
2 - A ERSE é independente no exercício das suas funções, nos termos previstos na lei, não estando sujeita a superintendência ou a tutela governamental, sem prejuízo do disposto no regime de enquadramento das entidades reguladoras e no artigo 58.º.
3 - Compete ao Governo, nos termos constitucionais e legais, fixar as orientações gerais de política energética, designadamente em matérias relacionadas com segurança de abastecimento, proteção dos direitos dos consumidores, negociação e celebração de acordos internacionais na área da energia, eficiência energética, sustentabilidade ambiental e sustentabilidade do Sistema Elétrico Nacional (SEN), sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 58.º.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 84/2013, de 25 de Junho