Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 81/2013, DE 14 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 60.º
Grupo de trabalho
1 - Nos 20 dias subsequentes à data do pedido de regularização, caso não sejam apresentados no processo todas as autorizações ou títulos requeridos para o exercício da atividade, é criado um grupo de trabalho para análise e proposta de decisão dos pedidos de regularização das atividades pecuárias da classe 1, o qual é composto por um representante:
a) Da DRAP territorialmente competente, que coordena;
b) Da câmara municipal territorialmente competente;
c) Da CCDR territorialmente competente;
d) Da DGAV;
e) De cada uma das demais entidades públicas que devem ser chamadas a pronunciar-se, nos termos previstos no artigo 9.º, em razão das matérias suscitadas no âmbito do pedido de regularização.
2 - O apoio logístico e administrativo ao grupo de trabalho é prestado pela entidade coordenadora.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o titular de uma atividade pecuária da classe 2 pode solicitar à entidade coordenadora que o grupo de trabalho decida sobre a viabilidade da atividade pecuária sujeita ao regime de declaração prévia que necessite regularizar aspetos de localização ou das instalações existentes ou estruturas complementares à atividade pecuária, tendo também em consideração futuras necessidades de ampliação ou de alteração.
4 - No prazo de 5 dias após a decisão prevista no artigo anterior, a entidade coordenadora designa o respetivo representante no grupo de trabalho e notifica as entidades referidas no n.º 1 para efeitos de nomeação do seu representante no grupo de trabalho, remetendo-lhes cópia da documentação apresentada pelo requerente.
5 - As entidades notificadas nos termos do número anterior dispõem de 10 dias para indicar o seu representante à entidade coordenadora e, uma vez constituído o grupo de trabalho, este deve reunir no prazo de 40 dias para definir e calendarizar as ações a desenvolver com vista à apreciação do pedido de regularização das atividades pecuárias.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho