Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 81/2013, DE 14 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 49.º
Destino das coimas
1 - O produto das coimas aplicadas reverte a favor das seguintes entidades:
a) 10 % para a entidade que levanta o auto de notícia;
b) 25 % para a DRAP que procede à instrução do processo e aplica a coima;
c) 5 % para a entidade responsável pela gestão dos sistemas de informação de suporte ao NREAP;
d) 60 % para o Estado.
2 - O produto das coimas cobradas nos termos do n.º 3 do artigo anterior faz-se da seguinte forma:
a) 35 % para a ASAE;
b) 5 % para a entidade responsável pela gestão dos sistemas de informação de suporte ao NREAP;
c) 60 % para o Estado.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho