Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 73/2013, DE 31 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 15.º
Direção Nacional de Meios Aéreos
À Direção Nacional de Meios Aéreos, abreviadamente designada por DNMA, compete:
a) Gerir de forma integrada o dispositivo permanente dos meios aéreos, por forma a garantir a disponibilidade dos meios aéreos necessários às entidades competentes para a prossecução das atribuições cometidas ao Ministério da Administração Interna;
b) Assegurar a gestão da aeronavegabilidade e da qualidade;
c) Assegurar o controlo e o acompanhamento da execução dos contratos de locação de meios aéreos, em coordenação com a DNRPC;
d) Determinar, em colaboração com a DNRPC, os requisitos técnicos no âmbito da locação de meios aéreos necessários ao desempenho das suas competências.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de Maio