Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 73/2013, DE 31 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 8.º
Presidente
1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao presidente:
a) Promover e coordenar as atividades em matéria de planeamento civil de emergência, em estreita ligação com os serviços públicos competentes em cada sector;
b) Superintender o sistema integrado de operações de proteção e socorro;
c) Aconselhar o Governo em matéria de proteção civil e planeamento civil de emergência;
d) Representar a ANPC judicial e extrajudicialmente, bem como nos organismos internacionais de proteção civil e planeamento civil de emergência de que o Estado Português faça parte;
e) Proceder, sempre que necessário, à articulação com o Ministério da Defesa Nacional, em matéria de planeamento civil de emergência a nível OTAN;
f) Aprovar e homologar normas gerais vinculativas relativamente a uniformes, equipamento, material e procedimentos dos corpos de bombeiros, com vista à normalização técnica da respetiva atividade;
g) Propor legislação de normalização de sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção e socorro;
h) Desempenhar, no que respeita aos meios aéreos, as funções de administrador responsável, nos termos do Regulamento n.º 2042/2003, da Comissão, de 20 de novembro de 2003.
2 - Em caso de incumprimento das determinações da ANPC ou de infração das normas e requisitos técnicos aplicáveis às atividades sujeitas a licenciamento, autorização, certificação ou fiscalização da ANPC, pode o presidente da ANPC:
a) Suspender ou cancelar as licenças, autorizações e certificações concedidas, nos termos estabelecidos na respetiva regulamentação;
b) Ordenar a cessação de atividades, a imobilização de equipamentos ou o encerramento de instalações até que deixe de se verificar a situação de incumprimento ou infração;
c) Solicitar a colaboração das autoridades policiais para impor o cumprimento das normas e determinações que por razões de segurança devam ter execução imediata, no âmbito de atos de gestão pública;
d) Aplicar as demais sanções previstas na lei.
3 - A designação do presidente da ANPC é precedida de audição da Comissão Nacional de Proteção Civil.
4 - O presidente aufere, como remuneração, o equivalente à remuneração mais elevada dos dirigentes dos organismos da administração central do Estado qualificados na lei como agentes de proteção civil.
5 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo diretor nacional que indique para o efeito.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de Maio