Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   LEI N.º 34/2013, DE 16 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 39.º
Natureza e composição
1 - O Conselho de Segurança Privada (CSP) é um órgão de consulta do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
2 - São membros permanentes do CSP:
a) O membro do Governo responsável pela área da administração interna, que preside;
b) O inspetor-geral da Administração Interna;
c) O diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF);
d) O comandante-geral da Guarda Nacional Republicana (GNR);
e) O diretor nacional da PSP;
f) O diretor nacional da Polícia Judiciária (PJ);
g) O secretário-geral do Ministério da Administração Interna;
h) Dois representantes das associações de empresas de segurança privada;
i) Dois representantes das associações representativas do pessoal de vigilância.
3 - Atendendo à matéria objeto de consulta, podem ainda ser convocados, como membros não permanentes:
a) Um representante do membro do Governo responsável pela área do desporto;
b) Um representante da Associação Portuguesa de Bancos;
c) Um representante das entidades previstas no n.º 1 do artigo 9.º
4 - O membro do Governo responsável pela área da administração interna pode ainda convidar a participar no CSP, sem direito ao voto, outras entidades que considere relevantes.
5 - As entidades referidas nas alíneas a) a f) do n.º 2 podem designar representantes.
6 - Os membros do CSP referidos nas alíneas h) e i) do n.º 2 e nas alíneas b) e c) do n.º 3 são designados pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna, mediante proposta das respetivas associações e entidades.
7 - A Direção Nacional da PSP presta o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do CSP.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 34/2013, de 16 de Maio