Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 31/2011, DE 04 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 42.º
Contra-ordenações cometidas pelos frequentadores
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3 740, a falsificação de cartões não pertencentes à série anunciada e postos em circulação para determinada jogada, ou vendidos para jogadas anteriores.
2 - Constituem contra-ordenações puníveis com coima de (euro) 200 a (euro) 2 500:
a) A recusa de identificação a pedido do responsável pela sala ou dos inspectores do Serviço de Inspecção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P.;
b) A prática de actos que perturbem a ordem, a tranquilidade e o desenrolar normal do jogo, bem como o ambiente da sala e áreas de apoio;
c) A falta de colaboração devida aos inspectores do Serviço de Inspecção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P., quando no exercício das suas funções;
d) A entrada nas salas de jogo do bingo depois de determinada pelo Serviço de Inspecção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P., a sua proibição.
3 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 30 a (euro) 200 a entrada nas salas de indivíduos menores de 18 anos ou de indivíduos que não estejam na posse dos documentos de identificação a que aludem os n.os 3 e 4 do artigo 15.º
4 - A reincidência em infracções da mesma natureza, em prazo não superior a um ano, constitui circunstância agravante.
5 - A negligência e a tentativa são puníveis.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 31/2011, de 04 de Março