Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 31/2011, DE 04 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 38.º
Infracções cometidas pelos concessionários
1 - As violações do presente decreto-lei, quando imputáveis aos concessionários, constituem infracções administrativas consideradas leves, quando não expressamente qualificadas como graves ou muito graves, salvo se da sua prática resultarem prejuízos para terceiros ou benefícios para os concessionários, bem como em casos de reincidência, em que são qualificadas como graves.
2 - As violações a seguir indicadas, quando imputáveis aos concessionários, constituem infracções administrativas consideradas graves:
a) O início da exploração do jogo sem prévia autorização do Serviço de Inspecção de Jogos;
b) A inobservância do disposto no artigo 10.º;
c) A inobservância do n.º 2 do artigo 13.º;
d) O incumprimento de qualquer das obrigações constantes do disposto no n.º 2 do artigo 14.º;
e) O incumprimento do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º;
f) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 19.º, quando reconhecida nos termos previstos no n.º 3 do mesmo artigo;
g) A venda de cartões de numeração não seguida ou de séries diferentes;
h) A recusa em referir no livro próprio as reclamações apresentadas pelos jogadores;
i) A utilização de equipamento de jogo cujo modelo não haja sido homologado pelo Serviço de Inspecção de Jogos;
j) O incumprimento das instruções emitidas pela Comissão de Jogos do Turismo de Portugal, I. P., ou pelo Serviço de Inspecção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P., proferidas no exercício das respectivas competências, quando as mesmas não integrarem infracções muito graves.
3 - As violações a seguir indicadas, quando imputáveis aos concessionários, constituem infracções administrativas consideradas muito graves:
a) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 2.º;
b) A venda de cartões por preço superior ao seu valor facial;
c) A concessão de empréstimos aos jogadores, independentemente da forma que a mesma revista;
d) A inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 14.º;
e) A inobservância do disposto no artigo 35.º;
f) A falta de entrega atempada das importâncias de que são fiéis depositários, nomeadamente, quanto a receitas de natureza tributária e destinadas a outras entidades do sector público;
g) A inobservância dos prazos estabelecidos para o cumprimento de obrigações legais e contratuais no âmbito da concessão;
h) A recusa da colaboração devida aos inspectores do Serviço de Inspecção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P., quando no exercício das respectivas funções;
i) A participação no jogo, na qualidade de jogadores, dos membros dos órgãos sociais dos concessionários;
j) A inobservância das regras do jogo do bingo constantes da portaria a que alude n.º 2 do artigo 1.º;
l) A cessão da exploração dos serviços de restauração e bebidas, de animação e apoio previstos na concessão, quando não autorizada nos termos legais e regulamentares;
m) O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 18.º pelo director da concessão ou por quem exerça essas funções nos termos do n.º 3 do mesmo artigo;
n) A inexistência em cofre na sala de jogo ou em depósito bancário do valor dos prémios especiais em atribuição;
o) As infracções previstas no n.º 1 do artigo 40.º, quando a gravidade das mesmas não justifique a rescisão do contrato.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 31/2011, de 04 de Março