Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 31/2011, DE 04 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 29.º
Receita do sector público
1 - Quando os concessionários das salas de bingo não sejam clubes desportivos a parte da receita bruta não reservada a prémios nem a receita dos concessionários é consignada nos seguintes termos:
a) 10 % para o Instituto Português da Juventude, I. P.;
b) 45 % para as entidades regionais de turismo em cuja área de jurisdição sejam geradas as receitas;
c) 45 % para o Turismo de Portugal, I. P.
2 - Quando os concessionários sejam clubes desportivos a parte da receita bruta não reservada a prémios nem a receita dos concessionários é consignada nos seguintes termos:
a) 75 % para o Instituto do Desporto de Portugal, I. P.;
b) 25 % para o Turismo de Portugal, I. P.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 31/2011, de 04 de Março