Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 31/2011, DE 04 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 28.º
Receita dos concessionários
1 - Constituem receita dos concessionários das salas de jogo do bingo fora dos casinos, as verbas correspondentes a 35 % da receita bruta da venda de cartões.
2 - No caso das salas de bingo instaladas nos casinos, a parte da receita bruta da venda dos cartões não destinada a prémios constitui receita das respectivas empresas concessionárias, nos termos da legislação própria.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os concessionários podem aumentar a percentagem da receita bruta a afectar a prémios, por redução do montante da receita que lhes é destinada nos termos do presente artigo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 31/2011, de 04 de Março