Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 31/2011, DE 04 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 22.º
Actividades proibidas aos trabalhadores
1 - Aos trabalhadores que prestam serviço nas salas de jogo do bingo é proibido:
a) Tomar parte no jogo, directamente ou por interposta pessoa;
b) Fazer empréstimos nas salas de jogo do bingo ou nos seus anexos;
c) Ter em seu poder cartões do jogo do bingo ou dinheiro cuja proveniência ou utilização não possam ser justificadas pelo normal funcionamento do jogo;
d) Ter participação directa ou indirecta nas receitas do jogo;
e) Solicitar gratificações ou manifestar, por qualquer modo, o propósito de as obter.
2 - Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, não se considera participação nas receitas do jogo a atribuição de retribuição variável em função das receitas brutas do jogo apuradas na respectiva sala, por decisão do concessionário e por conta das verbas que lhe estão legalmente afectas nos termos do disposto no artigo 28.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 31/2011, de 04 de Março