Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 31/2011, DE 04 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 15.º
Condições de acesso às salas
1 - Os concessionários podem cobrar bilhetes de entrada nas salas de jogo do bingo.
2 - Sem prejuízo das condicionantes de lotação das salas de jogo de bingo, o acesso às salas é reservado, devendo os concessionários ou os seus representantes recusá-lo às pessoas cuja presença seja considerada inconveniente ou que de algum modo perturbe a ordem e tranquilidade das salas e o normal funcionamento do jogo.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é proibido o acesso às salas de jogo do bingo a menores de 18 anos, devendo à entrada das salas ser solicitada a exibição de um documento de identificação quando se suscitem dúvidas quanto à idade da pessoa.
4 - Os representantes do concessionário, bem como os inspectores do Serviço de Inspecção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P., podem, a qualquer momento, solicitar aos frequentadores das salas de jogo do bingo, documento de identificação válido, emitido por entidade oficial portuguesa ou do país de residência.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 31/2011, de 04 de Março