Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 31/2011, DE 04 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 14.º
Período de funcionamento
1 - As salas de jogo do bingo funcionam nos períodos estabelecidos nos contratos de concessão, podendo a Comissão de Jogos do Turismo de Portugal, I. P., a pedido fundamentado dos concessionários, autorizar o seu encerramento temporário, até ao limite máximo acumulado de seis meses de encerramento, por ano, desde que respeite a legislação laboral.
2 - As salas de jogo do bingo estão abertas ao público até 12 horas por dia, num período a definir pelo concessionário, o qual deve comunicar ao Serviço de Inspecção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P., por via electrónica, com 15 dias de antecedência, o período de funcionamento adoptado, assim como afixar na sala de jogo em local visível, no mesmo prazo, informação sobre o mesmo.
3 - O encerramento diário da sala de jogo de bingo é anunciado no intervalo entre jogadas, nunca menos de 10 minutos antes do termo do horário regulamentar.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 31/2011, de 04 de Março