Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 31/2011, DE 04 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 13.º
Publicidade
1 - É permitida a realização de publicidade nas salas de jogo do bingo, que beneficia do regime de excepção previsto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro.
2 - Sem prejuízo da observância da legislação sobre publicidade, é ainda permitido aos concessionários realizar outras actividades publicitárias nas respectivas salas, desde que seja assegurado o normal desenvolvimento da actividade do jogo e a comodidade dos frequentadores e dos trabalhadores.
3 - É permitida a publicidade ao jogo do bingo fora das salas de jogo se a mesma não constituir objecto essencial da mensagem.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 31/2011, de 04 de Março