Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 31/2011, DE 04 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 12.º
Outras actividades e programas de animação
1 - As salas de jogo do bingo podem ser dotadas de equipamentos de restauração e bebidas.
2 - Nas salas de jogo de bingo podem ainda ser realizados programas de animação destinados aos frequentadores.
3 - Os concessionários de salas de jogo do bingo podem igualmente instalar e explorar, nas áreas de apoio a essas salas, máquinas de jogos de diversão ou meios electrónicos com as mesmas características e finalidade, em número não superior a 10 unidades.
4 - As actividades previstas nos números anteriores não podem comprometer a exploração do jogo do bingo enquanto actividade principal da exploração.
5 - A realização numa sala de jogo do bingo de qualquer uma das actividades previstas no presente artigo deve ser previamente autorizada pelo Serviço de Inspecção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P.
6 - O pedido de autorização para a realização das referidas actividades deve ser acompanhado, de acordo com as instruções emitidas pelas entidades competentes nos termos previstos no presente decreto-lei, dos elementos necessários para identificar e caracterizar a actividade ou evento, devendo ser objecto de decisão no prazo de 15 dias.
7 - É permitida a cessão da exploração das actividades de animação, de restauração e bebidas e de apoio às salas de jogo do bingo, desde que autorizada pela Comissão de Jogos do Turismo de Portugal, I. P.
8 - O pedido de autorização de cessão da exploração das referidas actividades deve ser instruído, sem prejuízo de outros elementos e documentos que se entendam necessários, com identificação da entidade cessionária e cópia da minuta de contrato de cessão de exploração a celebrar, devendo ser objecto de decisão no prazo de 15 dias.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 31/2011, de 04 de Março