Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 31/2011, DE 04 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 11.º
Início da exploração
1 - O início da exploração das salas de jogo do bingo é autorizado pelo Serviço de Inspecção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P., após licenciamento das respectivas instalações nos termos legais, podendo ser recusado com fundamento no incumprimento do disposto no artigo anterior.
2 - A lotação máxima de cada sala de jogo do bingo ou qualquer alteração à mesma são fixadas por deliberação da Comissão de Jogos do Turismo de Portugal, I. P., mediante parecer emitido pelo Serviço de Inspecção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P., sob proposta do concessionário.
3 - No caso de ser fixada uma lotação máxima superior à declarada para efeitos de prestação de caução nos termos do artigo 9.º, o concessionário fica obrigado ao reforço da mesma, de acordo com as regras definidas naquela disposição.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 31/2011, de 04 de Março