Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 31/2011, DE 04 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 9.º
Caução
1 - No âmbito dos concursos de concessão de exploração de salas de jogo do bingo, os adjudicatários prestam caução de valor correspondente a (euro) 250 por cada lugar previsto na lotação da sala de jogo de bingo objecto desse concurso público de concessão, de montante nunca inferior a (euro) 50 000.
2 - A caução destina-se a garantir a outorga do contrato de concessão, bem como o bom cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais, incluindo o pagamento dos prémios e das sanções pecuniárias por que o concessionário seja responsável, bem como pela obrigação de entrega de todo o material e o equipamento de jogo em boas condições de funcionamento e de utilização, no termo do prazo da concessão.
3 - A caução prestada nos termos do presente artigo deve ser prestada a favor do Turismo de Portugal, I. P., por depósito em dinheiro ou em títulos emitidos ou garantidos pelo Estado, ou mediante garantia bancária ou seguro-caução.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 31/2011, de 04 de Março