Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 31/2011, DE 04 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 6.º
Locais de exploração do jogo do bingo
1 - A exploração e a prática do jogo do bingo só são permitidas nos locais que vierem a ser determinados pelo membro do Governo responsável pela área do turismo, a concessionar mediante concurso público, nos termos fixados no presente decreto-lei.
2 - A prática do jogo do bingo é ainda permitida nos casinos, nos termos da legislação aplicável.
3 - Nos municípios onde existam casinos não é permitida a concessão da exploração de salas de jogo do bingo em número superior às que se encontravam concessionadas à data da celebração dos contratos de concessão das zonas de jogo, relativamente a cada um dos casinos em exploração.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 31/2011, de 04 de Março