Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 50/2013, DE 16 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 4.º
Afixação de avisos
1 - A proibição referida nos n.os 1 e 4 do artigo anterior deve constar de aviso afixado de forma visível nos locais públicos e abertos ao público onde se venda e ou se possa consumir bebidas alcoólicas.
2 - Nos estabelecimentos comerciais de autosserviço, independentemente das suas dimensões, devem ser delimitados e explicitamente assinalados os espaços de exposição de bebidas alcoólicas e de bebidas não alcoólicas.
3 - Os avisos referidos nos números anteriores devem ser obrigatoriamente:
a) Impressas;
b) Escritas em carateres facilmente legíveis e sobre fundo contrastante.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 50/2013, de 16 de Abril