Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 66-B/2007, DE 28 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 37.º
Expressão da avaliação final
1 - A avaliação final é expressa em menções qualitativas em função das pontuações finais em cada parâmetro, nos seguintes termos:
a) Desempenho relevante, correspondendo a uma avaliação final de 4 a 5;
b) Desempenho adequado, correspondendo a uma avaliação final de desempenho positivo de 2 a 3,999;
c) Desempenho inadequado, correspondendo a uma avaliação final de 1 a 1,999.
2 – (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro