Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   PORTARIA N.º 75/2013, DE 18 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 1.º
Obrigatoriedade de submissão de contas a auditoria externa
1 -É fixado em (euro) 2 000 000 (dois milhões de euros) o valor a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º da Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, a partir do qual se torna obrigatória a submissão das contas a auditoria externa.
2 -Na determinação do rendimento anual a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º da Lei-Quadro das Fundações é considerado o rendimento global previsto nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Portaria n.º 75/2013, de 18 de Fevereiro