Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 2/2013, DE 10 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 25.º
Inscrição
1 - Têm direito a inscrever-se nas associações públicas profissionais todos os que preencham os requisitos legais para o acesso à profissão e a desejem exercer, individualmente ou em sociedade de profissionais.
2 - Em caso de aplicação de pena que tenha como efeito a interdição definitiva do exercício da profissão, cessa automaticamente a inscrição na associação pública profissional, sem prejuízo do direito à reabilitação, nos termos dos respetivos estatutos.
3 - Sem prejuízo do regime de reconhecimento de qualificações obtidas fora de Portugal por nacional de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, os requisitos referidos no n.º 1 não podem ser discriminatórios em razão da nacionalidade, do local de residência ou do domicílio profissional de cidadão de Estado membro, nem em razão da nacionalidade, do local de constituição, sede ou administração principal noutro Estado membro de sociedade de profissionais ou outra forma de organização associativa de profissionais, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, nem violar o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º daquele decreto-lei.
4 - O disposto no número anterior não prejudica a imposição de requisitos específicos aos profissionais ou às suas sociedades ou organizações associativas, diretamente justificados por critérios objetivos com base no exercício da autoridade pública que o exercício da profissão comporte, na missão específica de interesse público em causa ou em razões de ordem, segurança e saúde públicas, nomeadamente a necessidade de manter em território nacional arquivo documental, a imposição de atuação concertada com profissional estabelecido de forma imediata no território nacional ou a necessidade de indicar um domicílio, próprio ou de outro profissional, em território nacional, para receção de citações e notificações, salvo quando a lei admitir a citação e notificação por telecópia ou sistema eletrónico de informação e tal seja expressamente aceite pelo profissional.
5 - É proibida a imposição dos pressupostos, dos requisitos e das condições referidos nas alíneas b) a h) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
6 - Todas as restrições ao acesso e exercício de determinada profissão, incluindo as referentes a qualificações profissionais, devem fundamentar-se em razões imperiosas de interesse público, nomeadamente atendendo à missão específica de interesse público em causa, em função da autoridade pública que o exercício da profissão comporte, ou em razões inerentes à própria capacidade da pessoa.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 2/2013, de 10 de Janeiro