Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 30/2000, DE 29 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 16.º
Coimas
1 - Se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I-A, I-B, II-A, II-B e II-C, a coima compreende-se entre um mínimo de 5000$00 e um máximo equivalente ao salário mínimo nacional.
2 - Se se tratar de substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I-C, III e IV, a coima é de 5000$00 a 30000$00.
3 - As importâncias correspondentes ao pagamento das coimas são distribuídas da forma seguinte:
a) 60% para o Estado;
b) 20% para o SPTT (Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência);
c) 10% para o governo civil;
d) 10% para o IPDT.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro