Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 30/2000, DE 29 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 2.º
Consumo
1 - O consumo, a aquisição e a detenção para consumo próprio de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas referidas no artigo anterior constituem contra-ordenação.
2 - Para efeitos da presente lei, a aquisição e a detenção para consumo próprio das substâncias referidas no número anterior não poderão exceder a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro