Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 115/99, DE 03 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 5.º
Reconhecimento
1 - O reconhecimento de representatividade para os efeitos da presente lei é atribuído pelo Alto-Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas (ACIME) às associações que o requeiram e que demonstrem reunir cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Ter estatutos publicados;
b) Ter corpos sociais regularmente eleitos;
c) Possuir inscrição no Registo Nacional de Pessoas Colectivas;
d) Inscrever no seu objecto ou denominação social a promoção dos direitos e interesses específicos dos imigrantes;
e) Desenvolver actividades que comprovem uma real promoção dos direitos e interesses específicos dos imigrantes.
2 - O reconhecimento de representatividade é precedido de parecer do Conselho Consultivo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 115/99, de 03 de Agosto