Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 115/99, DE 03 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 4.º
Direitos das associações
1 - As associações de imigrantes gozam dos seguintes direitos:
a) Participar na definição da política de imigração;
b) Participar nos processos legislativos referentes à imigração;
c) Participar em órgãos consultivos, nos termos da lei;
d) Beneficiar de direito de antena nos serviços públicos de rádio e televisão através das respectivas associações representativas de âmbito nacional;
e) Beneficiar de todos os direitos e regalias atribuídos por lei às pessoas colectivas de utilidade pública;
f) Beneficiar de isenção de custas e preparos judiciais e de imposto do selo;
g) Solicitar e obter das entidades competentes as informações e a documentação que lhes permitam acompanhar a definição e execução das políticas de imigração;
h) Intervir junto das autoridades públicas em defesa dos direitos dos imigrantes;
i) Participar, junto das autarquias locais, na definição e execução das políticas locais que digam directamente respeito aos imigrantes;
j) Beneficiar de apoio técnico e financeiro por parte do Estado, nos termos da presente lei.
2 - Os direitos previstos nas alíneas a) a f) do número anterior só podem ser exercidos pelas associações cuja representatividade seja reconhecida, nos termos do artigo seguinte.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 115/99, de 03 de Agosto