Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 247/2007, DE 27 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 29.º
Escolas de infantes e cadetes
1 - Os corpos de bombeiros podem criar e deter escolas de infantes e cadetes.
2 - As escolas de infantes e cadetes destinam-se à formação no âmbito do voluntariado e da protecção e socorro.
3 - O universo de recrutamento das escolas de infantes é feito de entre indivíduos com idades entre os 6 e os 16 anos.
4 - O universo de recrutamento das escolas de cadetes é feito de entre indivíduos com idades entre os 16 e os 18 anos.
5 - A matéria objecto da formação a que se refere o n.º 2 do presente artigo articula-se com a área de formação cívica ministrada no ensino básico, nos termos a regulamentar por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da educação.
6 - É vedado aos infantes e cadetes o exercício de actividade operacional.
7 - Os infantes e cadetes integram a apólice de seguros do quadro de reserva do respectivo corpo de bombeiros.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de Junho