Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 247/2007, DE 27 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 21.º
Formação
1 - O pessoal do quadro activo, que se encontre na situação de actividade no quadro, tem direito à formação adequada no respectivo corpo de bombeiros e à frequência de cursos, colóquios, seminários e outras acções de formação destinadas ao seu aperfeiçoamento técnico.
2 - Quando se trate de acções formativas cuja realização ou simples frequência esteja prevista no plano de actividades da ANPC, a participação dos bombeiros pode envolver, em condições a definir pela mesma entidade, o pagamento de comparticipações por salários perdidos, despesas de transportes, alojamento e alimentação, ocasionados por ausências ao serviço, autorizadas pelas respectivas entidades empregadoras e por deslocações para fora da área do corpo de bombeiros.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de Junho