Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 247/2007, DE 27 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 20.º
Instrução
1 - A instrução do pessoal dos corpos de bombeiros é ministrada sob direcção do comandante e de acordo com programa previamente estabelecido e aprovado pela ANPC, ouvido o Conselho Nacional de Bombeiros, dividindo-se nas seguintes modalidades:
a) Instrução inicial, destinada a habilitar os cadetes e estagiários para o ingresso na carreira de bombeiro;
b) Instrução inicial, destinada a habilitar os estagiários para o ingresso na carreira de oficial bombeiro;
c) Instrução de acesso, destinada a todos os elementos das carreiras de oficial bombeiro e bombeiro, necessária à progressão na respectiva carreira;
d) Instrução contínua, que visa o treino e o saber fazer, através do aperfeiçoamento permanente do pessoal do corpo de bombeiros.
2 - O comandante elabora, até ao final de cada ano, um plano de instrução que estabelece as actividades mínimas a desenvolver no ano seguinte, pelo seu corpo de bombeiros, do qual dá conhecimento à entidade detentora e submete a aprovação da ANPC.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de Junho