Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 247/2007, DE 27 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 18.º
Forças conjuntas
1 - Nos municípios onde existam mais de um corpo de bombeiros podem ser criadas forças conjuntas que desenvolvam a sua actividade de forma partilhada.
2 - Uma força conjunta pode ser constituída pela integração da totalidade, ou parte, dos quadros activos de cada corpo de bombeiros.
3 - O comando da força conjunta é determinado por decisão dos comandantes dos corpos de bombeiros envolvidos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de Junho