Artigo 18.º
Forças conjuntas
1 - Nos municípios onde existam mais de um corpo de bombeiros podem ser criadas forças conjuntas que desenvolvam a sua actividade de forma partilhada.
2 - Uma força conjunta pode ser constituída pela integração da totalidade, ou parte, dos quadros activos de cada corpo de bombeiros.
3 - O comando da força conjunta é determinado por decisão dos comandantes dos corpos de bombeiros envolvidos.