Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 247/2007, DE 27 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 15.º
Quadro de honra nos corpos de bombeiros voluntários ou mistos
1 - Podem ingressar no quadro de honra os elementos que:
a) Tenham prestado serviço efectivo durante mais de 15 anos no quadro de comando;
b) Tenham prestado, com zelo, dedicação, disponibilidade e abnegação, durante mais de 15 anos, sem qualquer punição disciplinar, funções no quadro activo;
c) Tenham adquirido incapacidade física em resultado de doença ou acidente, ocorridos em serviço;
d) Tenham prestado serviços à causa dos bombeiros, classificados, justificadamente, como de carácter excepcional.
2 - O ingresso no quadro de honra é feito a requerimento do interessado, dirigido à ANPC, e depende de parecer favorável da entidade detentora do corpo de bombeiros, caso se trate do comandante, ou do comandante e da entidade detentora do corpo de bombeiros, tratando-se dos restantes elementos.
3 - O ingresso no quadro de honra permite a promoção, a título honorífico, à categoria seguinte da que era exercida no respectivo quadro activo.
4 - Aos elementos do quadro de honra podem ser atribuídas, pelo comandante, as seguintes funções:
a) Integrar a representação do corpo de bombeiros em cerimónias, festividades e outros actos similares;
b) Colaborar, partilhando a experiência e os conhecimentos adquiridos, em acções de formação, no seio do corpo de bombeiros;
c) Colaborar nas diversas actividades desenvolvidas pelo corpo de bombeiros, compatíveis com as respectivas capacidades físicas e intelectuais.
5 - Para os fins do número anterior, os elementos do quadro de honra devem ser dotados de fardamento adequado e, bem assim, incluídos em apólice especial de seguros de acidentes pessoais.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de Junho