Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 247/2007, DE 27 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 14.º
Quadro de reserva nos corpos de bombeiros voluntários ou mistos
1 - Integram o quadro de reserva:
a) Os elementos dos corpos de bombeiros que atinjam o limite de idade para permanência na respectiva carreira e não reúnam os requisitos para ingressar no quadro de honra;
b) Os que estejam impedidos de prestar serviço regular por período superior a um ano;
c) Os que, por razões de saúde, revelem incapacidade ou dificuldade no exercício das suas funções;
d) Os elementos do quadro activo que não tenham cumprido, durante o ano anterior, o serviço operacional previsto no artigo 17.º do presente decreto-lei.
2 - Os elementos do quadro de reserva podem solicitar o seu regresso ao quadro activo, desde que exista vaga no respectivo quadro e para tal reúnam condições.
3 - Os elementos do quadro de reserva devem ser dotados de fardamento e equipamento operacional adequado e incluídos em apólice especial de seguros de acidentes pessoais.
4 - Aos elementos do quadro de reserva podem ser atribuídas, pelo comandante, as seguintes funções:
a) Integrar a representação do corpo de bombeiros em cerimónias, festividades e outros actos similares;
b) Colaborar, partilhando a experiência e os conhecimentos adquiridos, em acções de formação, no seio do corpo de bombeiros;
c) Colaborar nas diversas actividades desenvolvidas pelo corpo de bombeiros, compatíveis com as respectivas capacidades físicas e intelectuais.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de Junho