Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 247/2007, DE 27 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 11.º
Situação no quadro
1 - Os elementos voluntários dos diversos quadros dos corpos de bombeiros voluntários e mistos podem encontrar-se nas situações de actividade ou inactividade no quadro.
2 - Encontram-se na situação de actividade no quadro os elementos que estão no desempenho activo das missões confiadas ao corpo de bombeiros, de acordo com as escalas de serviço e ainda:
a) Os que estão no gozo autorizado de férias ou de licença por doença, maternidade ou paternidade;
b) Os bombeiros do sexo feminino que se encontram indisponíveis para o desempenho assíduo e activo de funções por motivos de gravidez, parto e pós-parto, num período máximo de um ano;
c) Os que estão ausentes por tempo não superior a um ano em missão considerada, nos termos da lei, de relevante serviço público.
3 - Consideram-se na situação de inactividade:
a) Os que se encontram fora do exercício de funções por tempo não superior a um ano e por motivo diverso dos referidos no número anterior;
b) Aqueles a quem foi aplicada a pena de suspensão.
4 - O tempo decorrido na situação de inactividade não é considerado para efeitos de contagem de tempo de serviço e suspende os direitos previstos no regime jurídico dos bombeiros portugueses.
5 - O comandante do corpo de bombeiros remete anualmente à ANPC e à respectiva câmara municipal, em modelo próprio e por via informática, a relação do pessoal que se encontra na situação de actividade no quadro.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de Junho