Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 247/2007, DE 27 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 9.º
Quadros de pessoal
1 - Os quadros dos corpos de bombeiros profissionais e dos corpos privativos de bombeiros estruturam-se de acordo com o regime a definir em decreto-lei.
2 - Os elementos que compõem os corpos de bombeiros voluntários ou mistos, integram os seguintes quadros de pessoal:
a) Quadro de comando;
b) Quadro activo;
c) Quadro de reserva;
d) Quadro de honra.
3 - O quadro de comando é constituído pelos elementos do corpo de bombeiros a quem é conferida a autoridade para organizar, comandar e coordenar as actividades exercidas pelo respectivo corpo, incluindo, a nível operacional, a definição estratégica dos objectivos e das missões a desempenhar.
4 - O quadro activo é constituído pelos elementos aptos para a execução das missões a que se refere o artigo 3.º, normalmente integrados em equipas, em cumprimento das ordens que lhes são determinadas pela hierarquia, bem como das normas e procedimentos estabelecidos.
5 - O quadro de reserva é constituído pelos elementos que atinjam o limite de idade para permanecer na sua categoria ou que, não podendo permanecer nos restantes quadros por motivos profissionais ou pessoais, o requeiram e obtenham aprovação do comandante do corpo de bombeiros.
6 - O quadro de honra é constituído pelos elementos que, com zelo, dedicação, disponibilidade e abnegação desempenharam, durante um longo período de tempo, sem qualquer punição disciplinar, funções num corpo de bombeiros ou que adquiriram incapacidade por doença ou acidente ocorrido em serviço.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de Junho