Artigo 9.º
Quadros de pessoal
1 - Os quadros dos corpos de bombeiros profissionais e dos corpos privativos de bombeiros estruturam-se de acordo com o regime a definir em decreto-lei.
2 - Os elementos que compõem os corpos de bombeiros voluntários ou mistos, integram os seguintes quadros de pessoal:
a) Quadro de comando;
b) Quadro activo;
c) Quadro de reserva;
d) Quadro de honra.
3 - O quadro de comando é constituído pelos elementos do corpo de bombeiros a quem é conferida a autoridade para organizar, comandar e coordenar as actividades exercidas pelo respectivo corpo, incluindo, a nível operacional, a definição estratégica dos objectivos e das missões a desempenhar.
4 - O quadro activo é constituído pelos elementos aptos para a execução das missões a que se refere o artigo 3.º, normalmente integrados em equipas, em cumprimento das ordens que lhes são determinadas pela hierarquia, bem como das normas e procedimentos estabelecidos.
5 - O quadro de reserva é constituído pelos elementos que atinjam o limite de idade para permanecer na sua categoria ou que, não podendo permanecer nos restantes quadros por motivos profissionais ou pessoais, o requeiram e obtenham aprovação do comandante do corpo de bombeiros.
6 - O quadro de honra é constituído pelos elementos que, com zelo, dedicação, disponibilidade e abnegação desempenharam, durante um longo período de tempo, sem qualquer punição disciplinar, funções num corpo de bombeiros ou que adquiriram incapacidade por doença ou acidente ocorrido em serviço.