Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 247/2007, DE 27 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 5.º
Áreas de atuação
1 - Cada corpo de bombeiros tem a sua área de atuação definida pela ANPC, ouvido o Conselho Nacional de Bombeiros, de acordo com os seguintes princípios:
a) A área de atuação de cada corpo de bombeiros é correspondente à do município onde se insere, se for o único existente;
b) Se existirem vários corpos de bombeiros voluntários no mesmo município, as diferentes áreas de atuação correspondem a uma parcela que coincide, em regra, com uma ou mais freguesias contíguas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando exista acordo entre os corpos de bombeiros e parecer favorável da câmara municipal e do comandante operacional distrital, pode a ANPC fixar áreas de atuação não coincidentes com os limites da freguesia ou, mesmo na falta de acordo, quando seja considerado necessário para assegurar a rapidez e prontidão do socorro.
3 - Havendo no mesmo município um corpo de bombeiros profissional ou misto detido por município e um ou mais corpos de bombeiros voluntários ou misto detidos por associações humanitárias, a responsabilidade de atuação prioritária cabe ao corpo de bombeiros profissional ou, quando este não exista, ao corpo de bombeiros misto detido por município, sem prejuízo de eventual primeira intervenção de algum dos outros em benefício da rapidez e prontidão do socorro.
4 - Fora dos casos previstos no número anterior, havendo no mesmo município vários corpos de bombeiros voluntários ou mistos detidos pelas associações humanitárias, a responsabilidade de atuação prioritária cabe ao corpo de bombeiros da respetiva área de atuação, ainda que exista intervenção conjunta de outros corpos de bombeiros, sem prejuízo de eventual primeira intervenção de algum dos outros em benefício da rapidez e prontidão do socorro.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 248/2012, de 21 de Novembro