Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 247/2007, DE 27 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 5.º
Áreas de actuação
1 - Cada corpo de bombeiros tem a sua área de actuação definida pela ANPC, ouvido o Conselho Nacional de Bombeiros, de acordo com os seguintes princípios:
a) A área de actuação de cada corpo de bombeiros é correspondente à do município onde se insere, se for o único existente;
b) Se existirem vários corpos de bombeiros voluntários no mesmo município, as diferentes áreas de actuação correspondem a uma parcela geográfica que coincide, obrigatoriamente, com uma ou mais freguesias contíguas.
2 - Havendo no mesmo município um corpo de bombeiros profissional ou misto e um ou mais corpos de bombeiros voluntários, a responsabilidade de actuação prioritária e comando cabe ao corpo de bombeiros profissional ou, quando este não exista, ao corpo de bombeiros misto, sem prejuízo de eventual primeira intervenção de algum dos outros em benefício da rapidez e prontidão do socorro.
3 - Fora dos casos previstos no número anterior, havendo no mesmo município vários corpos de bombeiros voluntários, a responsabilidade de actuação prioritária cabe ao corpo de bombeiros da respectiva área de actuação, ainda que exista intervenção conjunta de outros corpos de bombeiros, sem prejuízo de eventual primeira intervenção de algum dos outros em benefício da rapidez e prontidão do socorro.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de Junho