Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 247/2007, DE 27 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 4.º
Criação e extinção de corpos de bombeiros
1 - A criação de corpos de bombeiros pode ser promovida pelas seguintes entidades:
a) Municípios;
b) Associações humanitárias de bombeiros;
c) Outras pessoas colectivas privadas que pretendam criar corpos privativos de bombeiros.
2 - O processo de extinção de corpos de bombeiros deve ser promovido pelas entidades suas detentoras ou pela Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC), ouvida a entidade detentora.
3 - A criação e extinção dos corpos de bombeiros devem resultar de uma ponderação técnica dos riscos, dos tempos de actuação na área a proteger e das condições humanas, técnicas e operacionais disponíveis nos corpos de bombeiros existentes e sua articulação na correspondente área municipal.
4 - A criação e a extinção de corpos de bombeiros voluntários, mistos e profissionais dependem de homologação da ANPC.
5 - A criação e extinção de corpos de bombeiros voluntários ou mistos, da iniciativa de associações humanitárias de bombeiros, são precedidas de parecer das seguintes entidades:
a) Câmara municipal da área de actuação do corpo de bombeiros;
b) Juntas de freguesia da área a proteger;
c) Liga dos Bombeiros Portugueses.
6 - O parecer do órgão referido na alínea a) do número anterior relativo à criação dos corpos de bombeiros, quando negativo, é vinculativo.
7 - As condições de criação de corpos privativos de bombeiros são definidas por diploma próprio.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de Junho